“(…) Há no estatuto legal dos jornalistas um preceito específico (art. 14.º) sobre os respectivos deveres profissionais, desde o dever de rigor e isenção até ao dever de não recolher ilicitamente imagens e sons, passando, entre outros, pelos deveres de abster-se de formular acusações sem provas, de não identificar as vítimas de crimes sexuais, de não falsificar ou encenar situações com intuitos de abusar da boa-fé do público. Ora, apesar de a lei os considerar como “deveres fundamentais”, não existe nenhum mecanismo previsto para apreciar e punir as infracções dos mesmos. Trata-se, portanto, de uma norma branca, sem sanção.
A questão que se coloca é a de saber se essa situação deve permanecer assim, face à existência, que ninguém pode negar, de graves violações dos referidos deveres. Concretamente: se um jornalista publicar como verídica uma história que o mesmo inventou, se copiar um texto alheio e o publicar como seu, se identificar ou publicar fotografia de uma criança vítima de violência sexual, se revelar uma fonte à qual tinha garantido sigilo, se publicar uma peça a troco de vantagens pessoais, se, por má-fé, acusar alguém de um facto ilícito - e muitas outras hipóteses bem reais -, será razoável que tais infracções fiquem impunes e que os seus autores continuem a poder reincidir nelas sem qualquer sanção? Será que, em nome da liberdade de imprensa, o “jornalismo de sarjeta”, como uma vez o qualificou um conhecido jornalista, deve continuar a tripudiar sobre os deveres fundamentais da profissão, à custa de direitos de terceiros ou de bens constitucionalmente protegidos? (…)”
(via Clube de Jornalistas, citando o texto de Vital Moreira, de 5/7/05)