Do Estatuto Disciplinar: duas ou três ideias
Li a proposta de regulamento disciplinar que está em discussão pública e deixo o meu contributo:
Desde o princípio que me manifestei favoravelmente à existência de sanções disciplinares para falhas deontológicas graves (seja como elemento dissuasor seja como penalizador em concreto). Um regulamento disciplinar é, portanto, e por muito que custe, necessário.
Este que nos é proposto peca, do meu ponto de vista por ser demasiado lato, por permitir multiplas interpretações a quem o vai aplicar, seja mais rígido ou mais generoso… Ou seja, de uma forma genérica, penso que a forma como está redigido é relativamente pacífico; o problema poderá ser depois.
Um exemplo: não está claro o grau de gravidade das infracções. Da lista de infracções disciplinares apresentadas, quais são aquelas que irão merecer «advertência registada, repreensão escrita ou suspensão do exercício da actividade profissional até doze meses»? Há uma lista de 11 infracções disciplinares, sem qualquer hierarquização (são todas iguais? Claro que não. A rectificação de incorrecções não é igual a explorar vulnerabilidades de possíveis entrevistados). Depende do bom senso? É capaz de ser pouco…
Por outro lado, acho difícil equacionar uma infracção disciplinar que tenha sido cometida no dever de obediência hierárquica com a tal lista.
Finalmente, duas sugestões sobre a lista: deveria estar contemplada a punição do eventual benefício próprio resultante de determinado acto jornalístico (noticiar um acto bolsista, com acções dessa empresa, por exemplo), e discordo que o jornalista não possa «participar no tratamento ou apresentação de materiais lúdicos, designdamente concursos ou passatempos, e de televotos». Sobre os televotos concordo, mas que infracção disciplinar é participar no quem quer ser milionário???